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Decreto 10.422: Governo prorroga os prazos para redução e suspensão

Após o Decreto 10.422, muitas pessoas ficaram com dúvidas sobre vários pontos, portanto, este conteúdo foi feito para ajudar a esclarecê-las.

A MP 936, agora convertida na Lei nº 14.020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda e dispôs sobre as medidas de redução proporcional de jornada e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como, sobre o pagamento do benefício emergencial (BEm).

Ocorre que, inicialmente, foram definidos os prazos de 60 dias para suspensão, 90 dias para redução, e quando da soma dos dois institutos (suspensão e redução), também 90 dias.

As empresas que já haviam se utilizado dessas medidas desde abril, iniciaram o mês de julho na expectativa da prorrogação desses prazos. O tempo máximo de 90 dias da medida inclusive, em muitos contratos já havia se esgotado, sem que existisse qualquer publicação regulamentando a prorrogação desse tempo.

Em 07 de julho, recebemos a primeira notícia: a MP 936 foi convertida na Lei 14.020 e trouxe a prerrogativa para que os prazos pudessem enfim serem prorrogados por ato do Poder Executivo.

Mas, somente no dia 14 de julho (terça-feira), é que finalmente as expectativas foram atendidas, através da publicação do Decreto 10.422. Este Decreto aumentou a quantidade de dias máximo para acordos de redução e de suspensão, permitindo assim que os trabalhadores continuassem a ter acesso ao recebimento do BEm.

Continue lendo este artigo e saiba mais detalhes sobre como funcionará a prorrogação desses prazos.

Um breve histórico das medidas

Mas antes, vejamos um breve histórico do que já foi publicado até o momento, dentro do escopo desse assunto!

De abril a junho

Em 01/04/2020, tivemos a publicação da Medida Provisória 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre as medidas de redução e suspensão do contrato de trabalho e pagamento do BEm.

Já no dia 24/04/2020, foi publicada a Portaria 10.486, que editou normas relativas ao processamento e pagamento do BEm.

Chegando em junho, na data de 08/06/2020, foi publicada uma nova Portaria de 13.699, alterando dispositivos da Portaria 10.486.

Mês de julho

Em 07/07/2020, a MP 936 foi convertida na Lei 14.020 trazendo, inclusive, algumas mudanças em relação ao texto original da MP e atestando enfim, que as medidas aqui valeriam até o fim do estado de calamidade pública, que hoje está datado em 31/12/2020 (isso evitou que a MP perdesse sua validade, o que aconteceria após o dia 29/07/2020).

E finalmente, em 14/07/2020, tivemos a publicação do Decreto 10.422 estabelecendo os novos prazos para redução e suspensão do contrato de trabalho, assunto que será abordado com mais detalhes a seguir.

Decreto estabelece novos prazos

Publicado, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 14 de julho, o Decreto 10.422 veio prorrogar os prazos para celebrar os acordos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento do BEm.

Portanto, aqui é importante que fique claro qual foi objetivo do Decreto. Que, conforme exposto em seu texto, foi aumentar os prazos para pactuação de acordos de redução ou suspensão, tal qual, prorrogar o pagamento do benefício emergencial dos empregados correlacionados.

Quais são os novos prazos máximos?

Os novos prazos, são:

  • redução da jornada/salário: acrescido de mais 30 dias, totalizando prazo máximo de 120 dias;
  • suspensão do contrato de trabalho: acrescido de mais 60 dias, totalizando prazo máximo de 120 dias;
  • redução + suspensão: acrescido de mais 30 dias, totalizando prazo máximo de 120 dias, ou seja, as duas medidas somadas não podem ultrapassar 120 dias.

Fracionamento e novo limite mínimo para suspensão

Anteriormente, a Lei 14.020 (antiga MP 936), estabelecia o fracionamento da suspensão em até dois períodos de 30 dias cada. Porém, com as mudanças trazidas pelo Decreto 10.422, agora a suspensão poderá ser fracionada em quantos períodos a empresa desejar, sucessivos ou intercalados, desde que não sejam inferiores a 10 dias e que não excedam o prazo máximo de 120 dias.

Trabalhador Intermitente

Outra mudança trazida pelo Decreto foi o pagamento de mais uma parcela do BEm no valor de R$ 600,00, para o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936 (01/04).

Vale lembrar que o pagamento do BEm do intermitente é feito de forma automática pelo Governo, logo, não é necessário o cadastro de acordos via Empregador Web.

Os períodos que já foram utilizados contam para os novos prazos?

Sim, os períodos de redução ou suspensão utilizados antes do Decreto serão computados para fins de contagem dos novos limites estabelecidos (art. 5º).

Isso significa que se o empregado teve, por exemplo, uma suspensão de 60 dias, agora a empresa somente poderá suspendê-lo por mais 60 dias, atingindo assim o limite máximo de 120 dias.

A partir de quando os novos prazos serão válidos?

O art. 8º traz que o Decreto entra em vigor na data de sua publicação (14/07). Logo, os novos prazos somente poderão ser utilizados a partir do dia 14 de julho, ou seja, não será possível a realização de acordos com data retroativa.

O Portal do Empregador Web já está atualizado para os novos limites?

Sim, porém, foram atualizados APENAS os parâmetros de limite mínimo e máximo.

Ou seja, antes do Decreto, o Portal aceitava apenas suspensões com, no mínimo, 30 dias de limite e apenas uma prorrogação por até 30 dias. Além disso, observava também o limite máximo de 90 dias, somando os contratos do empregado conforme CPF, assim como os 90 dias de redução (máximo).

O Portal, até o momento desta publicação, não está controlando se as datas estão ou não dentro da vigência do Decreto, por isso fique atento a isso:

[box type=”info” ]O Decreto não permitiu que os prazos aumentados sejam retroativos à data de sua publicação! As medidas trazidas pelo Decreto valem a partir da publicação no DOU, o que ocorreu no dia 14/07/2020.[/box]

Logo, se você tinha por exemplo, um acordo de suspensão de 60 dias, cujo início foi em 20/04/2020, e você tentar prorrogá-lo por mais 60 dias, o Empregador Web irá aceitar, entretanto, esse procedimento não está correto.

O motivo é porque o acordo em questão tinha data fim em 18/06/2020, e ao prorrogá-lo o Portal dará continuidade na suspensão por mais 60 dias. No entanto, o Decreto 10.422 só entrou em vigor no dia 14/07, logo, a empresa somente poderia suspender o empregado por mais 60 dias a partir dessa data.

Acabei fazendo a prorrogação! E agora, como faço para corrigir?

A correção irá depender do procedimento que você usou para prorrogar, vejamos alguns exemplos:

1. Prorrogação de forma manual pelo Portal

Caso você tenha cadastrado um novo contrato diretamente no Empregador Web ou tenha feito a prorrogação manualmente pelo Portal, podemos ter dois cenários:

  • Quando na consulta do benefício emergencial estiver com status “Processado Sim”: clique sobre o nome do trabalhador, opção “reduzir vigência” e no campo “data antecipação” informe a data fim original do acordo, no exemplo acima, 18/06/2020. Dessa forma você poderá cadastrar um NOVO contrato a partir da data permitida pelo Decreto;
  • Quando na consulta do benefício emergencial estiver com status “Processado Não”: clique no lápis e tente alterar o benefício emergencial informando a quantidade de dias originais do acordo. Caso você não consiga editar ou não possa aguardar o processamento, para então seguir o procedimento orientado anteriormente, a única opção será cancelar. Para isso, clique sobre o nome do trabalhador, opção “cancelar” e faça o cancelamento do benefício.

Aqui, deixamos um alerta:

Ao “Cancelar”, lembre-se que não somente essa prorrogação será cancelada, mas todo o tempo de contrato do trabalhador. Neste cenário, lembre-se de transmitir o primeiro contrato com o tempo original e depois, realize o cadastro de um novo acordo para este empregado, observando a data inicial permitida pelo Decreto.

2. Prorrogação via arquivo importado

As orientações anteriores, servem também para benefícios importados via arquivo. No entanto, aqui há um ponto adicional: antes do benefício ser processado, existe a etapa de processamento do arquivo. Se o seu arquivo ainda está com status de “aguardando processamento”, siga essa orientação:

Aguarde o processamento do arquivo, quando estiver “Processado”, consulte o benefício emergencial e realize os procedimentos de acordo com o status apresentado e conforme as orientações mencionadas anteriormente.

Após efetuar a correção dessa situação, e tendo sido pactuado um novo acordo com o empregado, realize o cadastro no Portal, como um NOVO acordo.

Medidas antes de pactuar acordos

Antes de pactuar um acordo de redução ou de suspensão do contrato de trabalho, é importante:

  1. Selecionar os trabalhadores que terão redução e suspensão, observando às vedações ao recebimento do BEm, impostas pelo art. 4º da Portaria 10.486 e pelo parágrafo 2º do art. 6º da Lei 14.020;
  2. Verificar qual medida será aplicada para cada trabalhador;
  3. Apurar por quanto tempo o contrato ainda poderá ser reduzido ou suspenso, conforme os limites estabelecidos pelo Decreto 10.422; e
  4. Verificar se a negociação poderá ser feita por acordo individual ou se deverá ser por convenção coletiva ou acordo coletivo, conforme as regras estabelecidas no art. 12º da Lei 14.020.

Comunicações necessárias

Além disso, é importante destacar que as comunicações, antes previstas pela MP 936, e agora pela Lei 14.020, permanecem. São elas:

  • Encaminhar a proposta do acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos (inciso III, art. 7º e § 1º, art. 8º da Lei 14.020);
  • Comunicar o Sindicato da categoria profissional, sobre os acordos individuais pactuados, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração (§ 4º, art. 12 da Lei 14.020);
  • Informar os acordos pactuados ao Ministério da Economia, no prazo de até 10 dias, contado da data da celebração do acordo (inciso I, § 2º do art. 5º da Lei 14.020).

No contexto dos acordos individuais, cabe destacar ainda que a Lei 14.020, em seu art. 12, § 3º, dispõe que os acordos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

Principais dúvidas quanto a prorrogação dos prazos

Separei a seguir, as dúvidas mais frequentes sobre esse tema e respondi cada uma delas. Continue lendo para conferir.

1. Com a publicação do Decreto 10.422, posso fazer acordos com data retroativa, ex. 01/07?

A resposta para essa pergunta está no art. 8º do Decreto, o qual diz o seguinte:

“Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Isso significa que os novos prazos começam a valer a partir da data de publicação do Decreto, ou seja, a partir do dia 14/07, logo, não será possível fazer acordos com data retroativa.

Obs.: O Empregador Web não está parametrizado para validar as datas conforme o Decreto 10.422, logo, ele irá aceitar acordos com data retroativa, mas isso não quer dizer que esteja correto! Fique atento, pois em caso de fiscalização a empresa irá assumir o risco.

2. O novo acordo de suspensão ou redução pode ter início em 14/07?

Para estabelecer a data de início da suspensão ou redução é importante que a empresa verifique os requisitos trazidos pela Lei nº 14.020, e esta traz o seguinte:

Art. 7º – Da Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos […].

Art. 8º – Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

[…] “acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.”
Observe que na Lei, o acordo individual escrito deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. Sendo assim, a resposta para a pergunta é não.

Nessa situação, a empresa deve encaminhar o acordo ao empregado no dia 14/07, para que este inicie a redução ou suspensão no dia 16/07.

Obs.: O Empregador Web não está parametrizado para validar as datas conforme o Decreto 10.422 e a Lei 14.020, logo, ele irá aceitar que o acordo início no dia 14/07, mas isso não quer dizer que esteja correto! Fique atento, pois em caso de fiscalização a empresa irá assumir o risco.

3. Qual a data correta para início dos novos prazos? 13/07 ou 14/07?

Apesar do Decreto 10.422 ser datado em 13/07, somente no dia 14/07 é que ele foi publicado no Diário Oficial da União, logo, é a partir desta data (14/07) que os novos prazos tem validade.

4. Como ficam os acordos de redução e suspensão já encerrados?

Os acordos que já se encerraram continuam encerrados. Já para fins de utilização dos novos prazos será necessário que a empresa pactue um novo acordo com seu empregado, a partir do dia 14/07, observando como já mencionado, as regras da Lei 14.020 e os limites estabelecidos pelo Decreto 10.422.

5. Como ficam os acordos vigentes? Posso prorrogar?

A partir da data final do acordo vigente, a empresa poderá fazer um aditivo prorrogando o contrato, desde que haja a manifestação de vontade do empregado, e somente se forem preenchidos os seguintes critérios:

  1. Manter a mesma modalidade: suspensão para suspensão e redução para redução; e
  2. Ser de forma ininterrupta: ou seja, o acordo termina em um dia e o próximo já começa logo em seguida.

Havendo mudança na modalidade do acordo ou lacuna de tempo entre o fim e o início do próximo, será necessário a pactuação e o cadastro de um NOVO acordo.

6. E se o empregado ainda não teve redução ou suspensão, posso utilizar direto os 120 dias?

Sim, a empresa poderá reduzir ou suspender o contrato por até 120 dias, ou ainda, se preferir, mesclar as duas modalidades, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 120 dias.

Obs.: por limitações no layout, o Empregador Web não está aceitando a importação de arquivo com 120 dias direto. É necessário informar, inicialmente, 90 dias e depois prorrogar por mais 30 dias.

7. Posso cancelar um acordo de redução vigente para fazer a suspensão?

Cancelar o acordo é um risco para a empresa, pois o empregado já assinou o contrato de redução, logo, o acordo já está em vigor. Se houver o cancelamento, por consequência, a empresa terá que pagar os dias integrais até que seja pactuado o novo acordo para suspensão.

8. Até quando posso reduzir ou suspender os contratos?

As medidas de redução e suspensão do contrato de trabalho podem ser utilizadas durante todo o período de calamidade pública, que conforme o Decreto Legislativo nº 6, vai até o dia 31.12.2020. Desde que claro, sejam observados os limites máximos estabelecidos pelo Decreto 10.422.

9. Como proceder no Empregador Web em relação aos novos prazos? Posso prorrogar? Ou devo cadastrar um novo acordo?

A empresa poderá fazer um aditivo prorrogando o contrato, desde que haja a manifestação de vontade do empregado, e somente se forem preenchidos os seguintes critérios:

  1. Mesma modalidade: suspensão para suspensão e redução para redução;
  2. Dias ininterruptos: ou seja, o acordo termina em um dia e o próximo já começa logo em seguida; e
  3. A data da prorrogação deve estar dentro da vigência do Decreto 10.422: exemplo, o primeiro acordo terminava em 15.07 e a prorrogação iniciará em 16.07.

Se esses requisitos não forem atendidos será necessário cadastrar um NOVO acordo no Empregador Web.

10. Conforme o art. 7º do Decreto, a concessão e o pagamento do BEm ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias, isso significa que pode acontecer dos empregados não receberem o benefício?

Em Live, o João Paulo Ferreira Machado, Auditor Fiscal do Trabalho e Coordenador Geral do Governo Digital na SEPRT, explicou que o Decreto 10.422 trouxe o art. 7º por exigência da Lei de Transparência Fiscal e por conta dos regramentos das leis de orçamentárias.

Acrescentou ainda que, nas avaliações feitas pelo Ministério da Economia, não há perspectiva nenhuma de que o recurso destinado para o benefício emergencial não seja suficiente para fazer frente aos pagamentos dos benefícios que serão requeridos, logo, não devemos nos preocupar com isso.

11. Após a conversão da MP 936 na Lei 14.020, posso reduzir ou suspender o contrato de trabalho de empregados admitidos após 01.04?

Não, pois ainda que a MP 936 tenha sido convertida na Lei 14.020, a Portaria 10.486 continua válida. Isso porque o art. 4º da Lei 14.020, já trazido pela MP 936, estabelece que compete ao Ministério da Economia editar normas complementares necessárias à sua execução.

A Portaria 10.486 foi editada justamente com a finalidade de normatizar a operacionalização e execução do benefício emergencial, logo, está dentro do escopo da Lei 14.020, e conforme o art. 4º, inciso II da Portaria 10.486, o BEm não será devido ao empregado que tiver o contrato de trabalho celebrado APÓS a data de entrada em vigor da MP 936 (01/04).

Além disso, conforme o parágrafo 2º desse mesmo artigo, é vedada a celebração de acordo individual para redução ou suspensão de empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas no art. 4º.

Fonte: Blog Fortes Tecnologia

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